LEI Nº 1.908, de 20 de fevereiro DE 2020

 

Altera a Lei nº 1.137 de 15 de dezembro de 2009 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS e extingue os artigos 14 e 15.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, , , , , 8 º e 10 da Lei nº 1.137, de 15 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS e institui o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CHMIS e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.

 

Art. 2º Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação e Interesse Social - SMHIS, com o objetivo de viabilizar para a população de baixa renda o acesso à habitação digna e sustentável mediante a implementação de políticas e programas de investimentos e subsídios.

 

Art. 5º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - Órgãos e as instituições integrantes da administração pública municipal, direta ou indireta e instituições metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;

 

IV - Fundações, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas sem fins lucrativos que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito SMHIS;

 

V - Agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

 

Art. 6º ......................................................................................

 

§ 1º O Conselho Municipal de Habitação - CMHIS será constituído por 10 (dez) membros titulares e suplentes, conforme:

 

I - Representantes do Poder Executivo:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Obras e Urbanismo;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;

 

II - Representantes da sociedade civil:

 

a) 1 (um) representante de Associação, Organização ou Entidade de trabalhadores da Engenharia e Construção Civil regularmente registrados no CREA;

b) 2 (dois) representantes de Associações de Moradores e movimentos sociais devidamente regulamentadas;

c) 1 (um) representante dos usuários e/ou organizações de usuários;

d) 1 (um) representante do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social;

 

§ 2º Na ausência de candidaturas para a vaga de qualquer segmento da sociedade civil, poderá haver migração de vagas para outros segmentos durante o Fórum da sociedade civil.

 

§ 3º A indicação dos membros do Conselho, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais, será feita pelas organizações ou entidades a que pertençam.

 

§ 4º O Conselho Municipal de Habitação - CMHIS será presidido por 01 (um) presidente e 01 (um) vice-presidente, ambos eleitos dentre seus Conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos. A eleição será realizada em reunião plenária e deverá ser garantida a cada mandato a paridade, alternando-se na sua presidência Governo e Sociedade Civil.

 

§ 5º. Competirá à Coordenadoria Municipal de Habitação, ou por órgão que vier substituir, proporcionar ao Conselho Municipal os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo espaço de funcionamento e equipe técnica.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social - CMHIS contará com uma Secretaria Executiva.

 

§ 1º A Secretaria Executiva será composta de equipe técnica e administrativa para cumprir as funções designadas pelo CMHIS.

 

§ 2º O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social - CMHIS deverá ser preferencialmente um servidor concursado de nível superior.

 

Art. 8º São competências do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social - CMHIS:

 

I - Promover ampla publicidade das formas e critérios de acessos aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SMHIS.

 

II - Promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes no município, para debater a avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SMHIS.

 

III - aprovar orçamentos, planos de aplicação, metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS.

 

Parágrafo Único. O CMHIS deverá também dar publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SMHIS, em especial às concessões dos subsídios.

 

Art. 10 O CMHIS terá a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade civil ligadas à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes."

 

Art. 2º Ficam extintos os artigos 14 e 15 que criam o Conselho Gestor do FMHIS.

 

Art. 3º Demais disposições poderão ser regulamentadas por Decreto.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de fevereiro de 2020.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.