O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considerando o que dispõe a Lei
Estadual nº 5453/2009, fica proibido o uso de telefones celulares,
walkmans, diskmans, Ipods,
MP3, MP4, Iphone, fones de ouvido e/ou bluetooth,
game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas, nas salas de aulas,
salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores na
rede pública municipal de ensino, salvo com autorização do estabelecimento de
ensino, para fins pedagógicos.
Art. 1º Considerando o que
dispõe a Lei Estadual nº 5453/2009, fica proibido o uso de telefones celulares,
walkmans, diskmans, iPods,
MP3, MP4, Iphone, fones de ouvido e/ou bluetooth,
game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas, nas salas de aulas,
salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores nas
redes pública e particular de ensino do Município, salvo com autorização do
estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos. (Redação dada pela Lei nº 1.475, de 25 de junho de
2015)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de julho de 2014.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.