O Prefeito Municipal de Quissamã no uso de suas
atribuições legais, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal de
Quissamã, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor Público
da Administração Pública Direta do Município de Quissamã, fica assegurado o
direito a uma jornada de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento),
enquanto responsável legal por pessoa com necessidades especiais que requeiram
atenção permanente.
Art. 2º A responsabilidade
legal do Servidor por outra pessoa para assim ser considerada como enquadrada
na presente Lei, decorre do parentesco, da adoção ou de outras modalidades de
relacionamento previstas em Lei.
Art. 3º Tem por necessidades
especiais que requeiram atenção permanente para os objetivos desta Lei, são
situações de deficiências físicas ou mentais, em relação as quais a presença do
servidor seja fundamental na complementação do processo terapêutico ou na promoção
de uma maior integração do enfermo na sociedade.
Art. 4º A caracterização da
necessidade especial que requeira atenção permanente, em qualquer hipótese,
dependerá, sempre, de verificação por parte do Poder Público Municipal através
do órgão competente, e mediante expedição de Laudo Médico circunstanciado.
Art. 5º Os laudos médicos
serão expedidos por uma Junta Médica a ser criada especialmente para tal
finalidade.
Art. 5º Os laudos médicos
serão expedidos por uma equipe multidisciplinar, composta pelos profissionais
Médico do Trabalho, Psicólogo, Assistente Social e outros profissionais
especializados que se façam necessários, para que com os seus pareceres
técnicos, possam dar suporte às decisões de concessão ou não da redução da
carga horária. (Redação dada pela
Lei nº 1.407, de 06 de novembro de 2014)
Art. 6º E da competência e
responsabilidade do Prefeito, a expedição dos atos de redução da jornada de
trabalho dos Servidores.
Art. 7º A validade do ato de
redução da jornada de trabalho terá o prazo máximo de um ano, prorrogável por
igual período, estendendo-se enquanto durar a atenção permanente a pessoa com
necessidade especial, sempre mediante laudo expedido pela junta médica.
Art. 8º Não mais existindo o
motivo que tenha determinado a redução da jornada de trabalho, esta cessará de
imediato.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 22 de agosto de 2013.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.