LEI Nº 1.196, DE 01 DE OUTUBRO DE 2010

 

Institui A Gratificação por Qualificação em Especialidade Médica e por Produtividade para os médicos especialistas, lotados no Centro de Especialidades do Município de Quissamã.

 

 

Vide Decreto nº 1.998/2015 que suspendem adicionais

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Qualificação em Especialidade Médica, dirigida aos médicos especialistas lotados e em atividade no Centro de Especialidades do Município de Quissamã em caráter de exclusividade, desde que preencham, cumulativamente os requisitos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A Gratificação por Qualificação em Especialidade Médica será representada pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base.

 

Art. 2º Para fazer jus à Gratificação, o empregado público médico, integrante dos quadros ou contratado temporariamente, deverá formular requerimento específico e declarar, anexando os comprovantes pertinentes e necessários, que preenche os seguintes requisitos:

 

I - Qualificação: por meio de documento original ou cópia autenticada em cartório, que demonstre ter concluído curso de pós graduação estrito senso, mestrado ou doutorado ou que demonstre possuir título de especialista expedido pela Sociedade Brasileira da respectiva especialidade para qual foi admitido aos quadros da Administração.

 

II - Produtividade: observar, na escala de agendamentos e atendimentos, as normas expedidas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de janeiro acerca do número mínimo de pacientes a serem atendidos em uma jornada de 4 (quatro) horas.

 

III - Pontualidade: ter como conduta iniciar o primeiro atendimento agendado sem atraso e não se ausentar antes do término do turno, salvo motivo devidamente comprovado e justificado ao superior hierárquico, desde que a impontualidade seja inferior a 15 (quinze) minutos e única no mês de apuração.

 

IV - Assiduidade: declarar-se assíduo, ou seja: comparecer, de forma habitual e contínua, ao serviço para desempenhar as funções relativas à sua esfera de atribuição, de modo a não faltar ao serviço por motivo injustificado.

 

V - Disciplina: afirmar não ter sofrido quaisquer sanções disciplinares decorrentes de procedimento administrativo disciplinar nos últimos 3 (três) anos.

 

§ 1º Os requisitos indicados nos itens II a V serão objeto de apuração pelo Departamento de Pessoal da Administração Pública Municipal.

 

§ 2º A não confirmação, no âmbito da Administração, do atendimento a todos os requisitos indicados acima, além de impossibilitar o recebimento da Gratificação disciplinada nesta lei, poderá, atendidos os requisitos legais e garantida a ampla defesa, motivar a deflagração de procedimento disciplinar e a aplicação de sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 3º Preenchidos e comprovados os requisitos acima, o médico especialista fará jus à Gratificação correspondente no mês subsequente ao requerimento.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Departamento de Pessoal da Administração aferir, mensalmente, o cumprimento, pelo médico beneficiado com a Gratificação, dos requisitos previstos nos itens II a V do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão, no presente exercício, à conta de créditos especiais desde já autorizados, e, nos exercícios futuros, à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 01 de outubro de 2010.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.