Art. 1° A Seção II, da Lei Orgânica do Município de Quissamã passa a ter a seguinte redação:
A Seção III, da mencionada Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação:
O Art. 74, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 74 São infrações político-administrativas do
Prefeito.”
O Art. 79, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 79 A apuração da responsabilidade do Prefeito,
do Vice-Prefeito e de quem vier a substitui-los será promovida nos termos desta
Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal, observando-se:”
A seção VI, passa a ter a seguinte redação:
O Art. 80 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 80 O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão
licenciar-se e ausentar-se com autorização da Câmara Municipal, nos seguintes
casos:”
O inciso III, do artigo 80 passa a ter a seguinte redação:
“III - Ausentar-se a serviço ou em missão de representação do
Município.”
O § 1º do artigo 80, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus à remuneração
durante as licenças e ausências, exceto no caso previsto no inciso V deste
artigo.”
O § 2º do art. 80, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º Nos casos previstos nos incisos I a V, poderá o
Prefeito e o Vice-Prefeito reassumirem o exercício de seus mandatos antes que
se tenha esgotado o prazo da licença ou ausência, uma vez cessada a
necessidade.”
O inciso VII, do artigo 81, passa a ter a seguinte redação:
“VII - A iniciativa de leis no sentido de permitir ou
autorizar o uso de bens municipais põe terceiros.”
O inciso XX, do artigo 81, passa ater a seguinte redação:
“XX - A iniciativa de leis para oficializar a denominação das
vias e logradouros públicos.”
O inciso XXXV, do artigo 81 passa a ter a seguinte redação:
“XXXV - Representar à autoridade competente contra servidor
público omisso na prestação de contas do dinheiro público.”
Em, 12 de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.