EMENDA à Lei orgânica Nº 8, de 05 de dezembro de 1994

 

Art. 1º O Art. 4º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º O Município integra A Organização Político-Administrativa do Estado do Rio de Janeiro.”

 

O parágrafo único do Art. 8º da referida Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. O território do Município compreende a área continental e suas projeções marítimas e aérea.”

 

O Art. 16 da referida Lei Orgânica passa a figurar com 16 incisos, ficando suprimido o inciso XVII e o seu contexto.

 

O inciso IV do Art. 17 da referida Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:

 

“IV - Exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.”

 

O inciso X, do Art. 17 da mencionada Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:

 

“X - Fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional.”

 

O § 2º do Art. 17 da mencionada Lei Orgânica, passa ater a seguinte redação:

 

§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.”

 

O Art. 17, passa a figurar com dois parágrafos, ficando suprimido o parágrafo 3º e o seu contexto.

 

A Letra B, do § 1º do Art. 18, passa a ter a seguinte redação:

 

“b) recursos administrativos e solicitação.”

 

O Art. 22, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 22 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Procurador Geral e Secretários Municipais, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da Legislação antes das eleições municipais, vigorando para a Legislação seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.”

 

O § 5º do Art. 22, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 5º A verba de representação do Presidente da Câmara, será 2/3 de sua remuneração e, a esta se integra.”

 

O § 7º do Art. 22, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 7º Para o subsídio do Vereador, 45% (quarenta e cinco por cento) do total da remuneração auferida pelo Deputado Estadual, o limite resultante da divisão de 4% (quatro por cento) da receita tributária anual do Município, inclusive as de transferências do Estado e da União.”

 

O Art. 23, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 23 A Prefeitura fica obrigada a fornecer até o décimo dia do mês seguinte a certidão da receita efetivamente arrecadada no mês anterior.”

 

O Art. 24, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 24 O Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, de posse ou informação após ouvido o Plenário determinará por ato próprio a atualização do valor constante do parágrafo 7º do Art. 22 desta Lei Orgânica.”

 

O Art. 27, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 27 Poderá ser prevista remuneração para as Sessões Extraordinárias, desde que observados os limites fixados no artigo anterior e no § 7º do artigo 22.”

 

O parágrafo único do artigo 28 passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado pela variação da Unidade Orçamentária de Valor.”

 

O Art. 30, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 30 A remuneração do Servidor do Município não pode ser superior a remuneração do Prefeito Municipal.”

 

O Art. 32, passa a figurar com apenas cinco incisos, ficando suprimido o inciso I e os posteriores assim ordenados.

 

Art. 32 Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

 

I - Propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectivas remuneração, observadas as determinações legais;

 

II - Declarar a perda do mandato do Vereador de oficio ou por provocação de quaisquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos de I a VIII do artigo 48 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno;

 

III - Elaborar e encaminhar ao Prefeito até (31 de agosto), após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo a hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

 

IV - Apresentar ao Plenário até o dia 30 de cada mês o balancete do mês anterior;

 

V - Contratar funcionários mediante concurso público realizado de acordo com a necessidade da Câmara, para preenchimento das vagas, até a realização do concurso, poderão ser realizadas contratações observada a necessidade temporária de excepcional interesse público e, os contratados poderão se candidatar às vagas via concurso.”

 

O inciso VII do § 2º do Art. 38, passa a ter a seguinte redação:

 

“VII - Exercer o acompanhamento e fiscalização Orçamentária bem como a sua posterior execução;”

 

O § 2º do Art. 49, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto de 2/3 de seus membros mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.”

 

O § 3º do artigo 49, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara ex-oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.”

 

O § 1º do artigo 51, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º Nos casos dos incisos I e II recuperada a saúde e atendido o interesse particular, poderá o Vereador reassumir o exercício de seu mandato, ainda que não haja escoado todo o prazo de sua licença.”

 

O § 2º do artigo 71, passa ater a seguinte redação:

 

§ 2º A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda da função que ocupa na Mesa Diretora.”

 

O inciso XI do artigo 73 passa a ter a seguinte redação:

 

“XI - Os Poderes Legislativo e Executivo são livres para nomeação para cargos ou funções de confiança, porem serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional em caso e condições previstas em lei.”

 

Em, 05 de dezembro de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.