Art. 1º O Art. 4º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O Município integra A Organização
Político-Administrativa do Estado do Rio de Janeiro.”
O parágrafo único do Art. 8º da referida Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O território do Município compreende
a área continental e suas projeções marítimas e aérea.”
O Art. 16 da referida Lei Orgânica passa a figurar com 16 incisos, ficando suprimido o inciso XVII e o seu contexto.
O inciso IV do Art. 17 da referida Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:
“IV - Exercer a fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município.”
O inciso X, do Art. 17 da mencionada Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:
“X - Fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração indireta e fundacional.”
O § 2º do Art. 17 da mencionada Lei Orgânica, passa ater a seguinte redação:
“§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no
parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade
da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a
legislação.”
O Art. 17, passa a figurar com dois parágrafos, ficando suprimido o parágrafo 3º e o seu contexto.
A Letra B, do § 1º do Art. 18,
passa a ter a seguinte redação:
“b) recursos administrativos e solicitação.”
O Art. 22, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 22 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Vereadores, do Procurador Geral e Secretários Municipais, será fixada pela
Câmara Municipal no último ano da Legislação antes das eleições municipais,
vigorando para a Legislação seguinte, observado o disposto na Constituição
Federal.”
O § 5º do Art. 22, passa a ter a seguinte redação:
“§ 5º A verba de representação do Presidente da
Câmara, será 2/3 de sua remuneração e, a esta se integra.”
O § 7º do Art. 22, passa a ter a seguinte redação:
“§ 7º Para o subsídio do Vereador, 45% (quarenta e
cinco por cento) do total da remuneração auferida pelo Deputado Estadual, o
limite resultante da divisão de 4% (quatro por cento) da receita tributária
anual do Município, inclusive as de transferências do Estado e da União.”
O Art. 23, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23 A Prefeitura fica obrigada a fornecer até o
décimo dia do mês seguinte a certidão da receita efetivamente arrecadada no mês
anterior.”
O Art. 24, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24 O Presidente da Câmara Municipal de Quissamã,
de posse ou informação após ouvido o Plenário determinará por ato próprio a
atualização do valor constante do parágrafo 7º do Art. 22 desta Lei Orgânica.”
O Art. 27, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 27 Poderá ser prevista
remuneração para as Sessões Extraordinárias, desde que observados os limites
fixados no artigo anterior e no § 7º do artigo 22.”
O parágrafo único do artigo 28 passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único. No caso da não fixação prevalecerá a
remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor
atualizado pela variação da Unidade Orçamentária de Valor.”
O Art. 30, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 30 A remuneração do Servidor do Município não
pode ser superior a remuneração do Prefeito Municipal.”
O Art. 32, passa a figurar com apenas cinco incisos, ficando suprimido o inciso I e os posteriores assim ordenados.
“Art. 32 Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de
outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - Propor ao
Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectivas remuneração, observadas as determinações legais;
II - Declarar a
perda do mandato do Vereador de oficio ou por provocação de quaisquer dos
membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos de I a VIII do artigo 48
desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno;
III - Elaborar e
encaminhar ao Prefeito até (31 de agosto), após aprovação pelo Plenário, a
proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do
Município, prevalecendo a hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta
elaborada pela Mesa;
IV - Apresentar ao
Plenário até o dia 30 de cada mês o balancete do mês anterior;
V - Contratar
funcionários mediante concurso público realizado de acordo com a necessidade da
Câmara, para preenchimento das vagas, até a realização do concurso, poderão ser
realizadas contratações observada a necessidade
temporária de excepcional interesse público e, os contratados poderão se
candidatar às vagas via concurso.”
O inciso VII do § 2º do Art. 38, passa a ter a seguinte redação:
“VII - Exercer o acompanhamento e fiscalização Orçamentária
bem como a sua posterior execução;”
O § 2º do Art. 49, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, deste artigo
a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto de 2/3 de seus
membros mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.”
O § 3º do artigo 49, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda
do mandato será declarada pela Mesa da Câmara ex-oficio
ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado
na Câmara, assegurada ampla defesa.”
O § 1º do artigo 51, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Nos casos dos incisos I e II recuperada a saúde
e atendido o interesse particular, poderá o Vereador reassumir o exercício de
seu mandato, ainda que não haja escoado todo o prazo de sua licença.”
O § 2º do artigo 71, passa ater a seguinte redação:
O inciso XI do artigo 73 passa a ter a seguinte redação:
“XI - Os Poderes Legislativo e Executivo são livres para
nomeação para cargos ou funções de confiança, porem serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional em caso e condições previstas em lei.”
Em, 05 de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.