EMENDA à Lei orgânica Nº 7, de 25 de novembro de 1994

 

Art. 1º O inciso XVII do artigo 9º passa a ter a seguinte redação:

 

“XVII - Planejar a ocupação do solo em seu território, especialmente de sua zona urbana, através de Leis específicas;

 

a) Fica proibida a instalação de depósitos para armazenamento de gás, ferro velho, papéis e vazadouro de lixo no perímetro urbano do Município;

b) Não se compreende na proibição da alínea " a" precedente, a instalação de pontos de venda de botijões ou vasilhames de gás liquefeitos de petróleo (GLP), na forma em que a Lei estabelecer.”

 

Em, 25 de novembro de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.