Art. 1º O inciso XVII do artigo 9º passa a ter a seguinte redação:
“XVII - Planejar a ocupação do solo em seu território,
especialmente de sua zona urbana, através de Leis específicas;
a) Fica proibida a instalação de depósitos para armazenamento
de gás, ferro velho, papéis e vazadouro de lixo no perímetro urbano do
Município;
b) Não se compreende na proibição da alínea " a"
precedente, a instalação de pontos de venda de botijões ou vasilhames de gás
liquefeitos de petróleo (GLP), na forma em que a Lei estabelecer.”
Em, 25 de novembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.