EMENDA à Lei Orgânica Nº 5, de 04 de agosto de 1993

 

Art. 1º O § 6º do Art. 22, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 6º A remuneração dos Vereadores, será dividida em parte fixa, acrescida do 13º vencimento e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.”

 

Em, 04 de agosto de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.