A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1° A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do art. 124-A com a seguinte redação:
"Art.124-A As emendas Parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo".
§ 1º A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas;
§ 2° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria;
§ 3° A execução das emendas previstas no § 1º, não serão obrigatórias quando houver impedimentos legais e técnicos;
§ 4° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
Art. 2° Os recursos consignados na reserva parlamentar serão destinados, obrigatóriamente, em ações sociais em andamento, saúde, educação, segurança pública, transporte, esporte e lazer, agricultura, meio ambiente e pesca, obras, serviços públicos e urbanismo, desenvolvimento econômico, habitação e cultura.
Art. 3° A reserva parlamentar de que trata o art. 124-A, terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício.
Art. 4° O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o artigo 124-A, que se verifiquem no final de cada exercício.
Art. 5° Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2015.
Quissamã, 10 de dezembro de 2014.
MARCELO DE SOUZA BATISTA
PRESIDENTE
RONALDO COSTA DA SILVA
VICE-PRESIDENTE
ISABEL CRISTINA PESSANHA
1ª SECRETÁRIA
KITIELY PAULA NUNES DE FREITAS
2ª SECRETÁRIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.