EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 49, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Altera a Lei Orgânica do Município de Quissamã, acrescentando o art. 124-A, criando o orçamento impositivo para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1° A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do art. 124-A com a seguinte redação:

 

"Art.124-A As emendas Parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo".

 

§ 1º A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas;

 

§ 2° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria;

 

§ 3° A execução das emendas previstas no § 1º, não serão obrigatórias quando houver impedimentos legais e técnicos;

 

§ 4° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

 

II - até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

 

III - até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.

 

Art. 2° Os recursos consignados na reserva parlamentar serão destinados, obrigatóriamente, em ações sociais em andamento, saúde, educação, segurança pública, transporte, esporte e lazer, agricultura, meio ambiente e pesca, obras, serviços públicos e urbanismo, desenvolvimento econômico, habitação e cultura.

 

Art. 3° A reserva parlamentar de que trata o art. 124-A, terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício.

 

Art. 4° O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o artigo 124-A, que se verifiquem no final de cada exercício.

 

Art. 5° Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2015.

 

Quissamã, 10 de dezembro de 2014.

 

MARCELO DE SOUZA BATISTA

PRESIDENTE

 

RONALDO COSTA DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

 

ISABEL CRISTINA PESSANHA

1ª SECRETÁRIA

 

KITIELY PAULA NUNES DE FREITAS

2ª SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.