Art. 1º O § 1º do Art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Ficam isentas da taxa de contribuição de
melhorias e do IPTU todas a pessoas com renda familiar de até 2 (dois) salários
mínimos e proprietário de um único imóvel.”
Em, 14 de dezembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.