Emenda À LEI ORGÂNICA nº 4, de 14 de dezembro de 1992

 

Art. 1º O § 1º do Art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º Ficam isentas da taxa de contribuição de melhorias e do IPTU todas a pessoas com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e proprietário de um único imóvel.”

 

Em, 14 de dezembro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.