EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 37 DE 2005

 

Dispõe sobre alteração na redação do Art. 169 e inciso I da Lei Orgânica Municipal.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Quissamã.

 

Art. 1º O art. 169 e Parágrafo I passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 169 Fica assegurada a gratuidade nos serviços de transportes coletivos de linhas municipais e nas seções das linhas interdistritais compreendidas nos limites do Município para:

 

I - Maiores de 60 (sessenta) anos;

 

II - ...........................................................................................;

 

III - .........................................................................................;

 

IV - .........................................................................................."

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.