A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Quissamã.
Art. 1º O art. 169 e Parágrafo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 169 Fica assegurada a gratuidade nos serviços de transportes coletivos de linhas municipais e nas seções das linhas interdistritais compreendidas nos limites do Município para:
I - Maiores de 60 (sessenta) anos;
II - ...........................................................................................;
III - .........................................................................................;
IV - .........................................................................................."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.