EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 35, DE 22 DE AGOSTO DE 2001

 

Art. 1° O Art. 96 do Título IV Da Administração Municipal - Capítulo I - Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município de Quissamã, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 96 O contrato por tempo determinado será firmado pelo Município para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas funções governamentais de Educação e Saúde Pública, e terá o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável uma só vez por igual período (NR).”

 

Dá nova redação ao § 1º do artigo 96 do Título IV - Da Administração Municipal, e acrescenta-lhe o inciso V.

 

§ 1º Não se sujeitam ao prazo, nem à restrição acima estabelecida: (NR)

 

I - ............................................................................................;

 

II - ...........................................................................................;

 

III - .........................................................................................;

 

IV - ..........................................................................................;

 

V - A contratação de pessoal em substituição temporária de servidor em gozo de férias.”

 

Em, 22 de agosto de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.