Art. 1° O Art. 96 do Título IV Da Administração Municipal - Capítulo I - Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município de Quissamã, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 O contrato por tempo determinado será firmado pelo Município para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas funções governamentais de Educação e Saúde Pública, e terá o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável uma só vez por igual período (NR).”
Dá nova redação ao § 1º do artigo 96 do Título IV - Da Administração Municipal, e acrescenta-lhe o inciso V.
“§ 1º Não se sujeitam ao prazo, nem à restrição acima estabelecida: (NR)
I - ............................................................................................;
II - ...........................................................................................;
III - .........................................................................................;
IV - ..........................................................................................;
V - A contratação de pessoal em substituição temporária de servidor em gozo de férias.”
Em, 22 de agosto de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.