Art. 1º O § 2º do Art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a mandar
inscrever no cadastro de imóvel urbano, quando único imóvel que serve de
residência ao cônjuge viúvo ou idoso com mais de 65 anos de idade que comprove
não ter meios de suportar despesas tributárias municipais, mediante
requerimento com documento comprobatórios, os benefícios de isenção dos
tributos municipais sobre o imóvel.”
Em, 14 de dezembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.