Art. 1° O Art. 22 fica acrescido dos parágrafos 9º, 10, 11 e 12 com as seguintes redações:
“§ 9º A verba de representação do Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário da Mesa Diretora, não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) da verba de representação fixada para o Presidente da Câmara Municipal.
§ 10 A verba de representação dos Presidentes das Comissões Permanentes, não poderá exceder a 80% (oitenta por cento), da representação fixada para o Presidente da Câmara Municipal.
§ 11 É vedada a acumulação de recebimento de verba de representação.
§ 12 As verbas de representação são consideradas indenizatórias.”
Em, 13 de fevereiro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.