EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 25, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997

 

Art. 1° O Art. 22 fica acrescido dos parágrafos , 10, 11 e 12 com as seguintes redações:

 

§ 9º A verba de representação do Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário da Mesa Diretora, não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) da verba de representação fixada para o Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 10 A verba de representação dos Presidentes das Comissões Permanentes, não poderá exceder a 80% (oitenta por cento), da representação fixada para o Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 11 É vedada a acumulação de recebimento de verba de representação.

 

§ 12 As verbas de representação são consideradas indenizatórias.”

 

Em, 13 de fevereiro de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.