EMENDA à lei Orgânica Nº 18, DE 20 DE MAIO DE 1996

 

Art. 1º O § 2º do artigo 211, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º As eleições se realizarão bienalmente e no máximo até 30 (trinta) dias antes do término do ano letivo.”

 

Em, 20 de maio de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.