Art. 1° O parágrafo 1º do artigo 112, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Ficam isentas da taxa de contribuição de melhorias e do IPTU, todas as pessoas com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos e proprietário de um único imóvel.”
Em, 13 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.