EMENDA à lei orgânica Nº 13, de 13 de dezembro de 1995

 

Art. 1° O parágrafo 1º do artigo 112, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º Ficam isentas da taxa de contribuição de melhorias e do IPTU, todas as pessoas com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos e proprietário de um único imóvel.”

 

Em, 13 de dezembro de 1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.