Art. 1º O inciso I do artigo 73 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviços público municipal, salvo quando o contrato
obedecer a clausulas uniformes ou seu objeto for a compra ou locação de imóvel
destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o mercado, segundo avaliação previa, ouvido o Poder
Legislativo.”
Em, 13 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.