EMENDA à lei orgânica Nº 12, de 13 de dezembro de 1995

 

Art. 1º O inciso I do artigo 73 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços público municipal, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes ou seu objeto for a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o mercado, segundo avaliação previa, ouvido o Poder Legislativo.”

 

Em, 13 de dezembro de 1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.