EMENDA à lei orgânica Nº 11, de 13 de dezembro de 1995

 

Art. 1° O inciso III, do art. 32, passa a ter a seguinte redação:

 

“III - Elaborar e encaminhar ao Prefeito até 30 de setembro, após aprovação pelo Plenário a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.”

 

O artigo 126, fica alterado mantido o parágrafo único em todos os seus termos.

 

Art. 126 O Prefeito enviará a Câmara até o dia 31 de outubro, a proposta de orçamento anual para o exercício seguinte.”

 

Em, 13 de dezembro de 1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.