A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Municipal nº 2061/2021, decreta:
Art. 1º O serviço de remoção e depósito de veículos das vias públicas do Município de Quissamã, decorrente de infração á legislação do transporte e trânsito ou de situa'ção que o torne necessário, é serviço público municipal, que se regerá pelas normas do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no que couber, e pelo disposto na Lei Municipal nº 2061/2021.
Art. 2º O serviço de remoção e depósito de veículos será executado diretamente pelo Município, através da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOU, que poderá requisitar o auxílio da Guarda Municipal e da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, respeitando-se como parâmetros as taxas já fixadas pela Lei Municipal nº 2061/2021, ficando autorizada a aquisição dos bens e/ou serviços necessários para tanto.
Art. 3º O Depósito Público Municipal, destinado ao parqueamento de veículos apreendidos, retidos ou removidos, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, ao Código Municipal de Posturas e a Lei Estadual nº 3.756/02, ficará localizado na Rua Antônio de Almeida Pereira, nº 599, Canto da Saudade, neste Município.
§ 1º O Depósito Público Municipal poderá receber veículos apreendidos, retidos ou removidos por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, lavadas por agentes municipais, estaduais e federais na circunscrição do Município de Quissamã.
§ 2º Nas hipóteses do caput e § 1º deste artigo todas as receitas com a remoção e diária serão atribuídas ao Município.
Art. 4º Os veículos removidos ao local de depósito, não retirados e não reclamados por seus proprietários, ou por quem de direito, serão levados a leilão, observando o disposto na Lei Federal nº 9.503/1997, ficando, desde já, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana autorizada a contratar os serviços necessários para tanto.
Art. 5º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento das taxas de remoção e guarda, além de outros encargos previstos na Lei Municipal nº 2061/2021.
Parágrafo Único. O pagamento da taxa de guarda será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
Art. 6º No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas, segundo os mesmos critérios da devolução de multas de trânsito indevidas.
Art. 7º À Secretaria de Mobilidade Urbana caberá executar e/ou fiscalizar o serviço ora implantado, de acordo com as legislações em vigência, em especial a Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º Fica autorizada a celebração de convênio com os órgãos estaduais e federais para a implantação de pátio unificado para recolhimento de veículos sinistrados ou de veículos apreendidos em decorrência de infração à legislação de trânsito.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quissamã, 29 de dezembro de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.