DECRETO Nº 2.727, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

 

Regulamenta a forma de fornecimento do benefício constante do inciso II do Art. 3º da Lei nº 1861, de 11 de julho de 2019.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quissamã, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 14 da Lei nº 1861, de 11 de julho de 2019, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do fornecimento do benefício constante do inciso II do Art. 3º da Lei nº 1861, de 11 de julho de 2019, denominando e instituindo, no âmbito do Programa Municipal de Habitação Popular, o Cartão Reforma Quissamã.

 

Parágrafo Único. As Secretarias Municipais de Assistência Social e de Fazenda expedirão normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA BÁSICA DO CARTÃO REFORMA QUISSAMÃ ‘

 

Seção I

Da finalidade do Cartão Reforma Quissamã

 

Art. 2º O Cartão Reforma Quissamã tem por finalidade a concessão de benefício econômico para:

 

I - a aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos beneficiários do Programa Municipal de Habitação Popular, conforme o inciso II do Art. 3º e nos termos do Art. 14, da Lei 1861/2019.

 

II - a cobertura dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo do Município.

 

Seção II

Do benefício econômico

 

Art. 3º Para a operacionalização do Cartão Reforma Quissamã, o Município, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, concederá:

 

I - parcela do benefício econômico às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção; e

 

II - parcela do benefício econômico à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo o Município.

 

Art. 4º O percentual do benefício econômico destinado à satisfação dos custos operacionais que estejam a cargo o Município fica limitado a três por cento do benefício concedido aos beneficiários.

 

Art. 5º O pagamento da parcela do benefício econômico destinada às pessoas físicas beneficiárias será efetuado de acordo com os termos e as condições a serem definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. Os recursos serão disponibilizados às pessoas físicas beneficiárias do Cartão Reforma Quissamã por meio de cartão magnético, observados os seguintes parâmetros:

 

I - os recursos deverão ser efetivamente utilizados pelas pessoas físicas beneficiárias do Cartão Reforma Quissamã no prazo de seis meses, contado da emissão do cartão pelo agente financeiro operador do Programa;

 

II - o cartão será nominal às pessoas físicas beneficiárias do Cartão Reforma Quissamã e intransferível.

 

Art. 6º A aquisição de materiais de construção com utilização da parcela do benefício econômico de que trata o inciso I do caput do art. 3º ocorrerá junto às pessoas jurídicas que:

 

I - detenham por atividade o comércio de materiais de construção em geral no município de Quissamã há pelo menos um ano;

 

II - estejam regularmente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil;

 

III - estejam em situação regular perante a fazenda municipal;

 

IV - tenham aderido ao Cartão Reforma Quissamã, observada a regulamentação da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 7º A adesão das pessoas jurídicas interessadas a participar do PMHP dar-se-á, preenchidas as exigências constantes no art. 6º, através de credenciamento realizado por meio de Chamamento Público.

 

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CARTÃO REFORMA QUISSAMÃ

 

Seção I

Dos parâmetros para enquadramento e priorização para concessão do Cartão Reforma Quissamã

 

Art. 8º Para receber o Cartão Reforma Quissamã, o candidato a beneficiário deverá" atender a todos os requisitos estabelecidos no Art. 5º da Lei nº 1861/2019.

 

Parágrafo Único. Será excluído do Programa Municipal de Habitação Popular e terá cancelado o seu Cartão Reforma Quissamã o grupo familiar inscrito que deixar o imóvel antes da efetiva concessão do benefício econômico de que trata este Decreto.

 

Art. 9º A prioridade na concessão do benefício econômico observará o disposto no Art. 7º da Lei 1861/2019.

 

Parágrafo Único. Ato do Secretário Municipal de Assistência Social estabelecerá os critérios de desempate entre as hipóteses previstas na Lei 1861/2019.

 

Art. 10 As unidades habitacionais que serão objeto das intervenções mediante a aplicação do Cartão Reforma Quissamã deverão se enquadrar em pelo menos um dos seguintes critérios:

 

I - relativamente às obras de reforma ou ampliação:

 

a) apresentar número de integrantes incompatíveis com as condições dignas de habitabilidade;

b) não possuir banheiro ou sanitário de uso exclusivo do grupo familiar;

c) apresentar inadequação da cobertura; ou

d) não possuir solução adequada de esgotamento sanitário; ou

 

II - carecer de conclusão da unidade habitacional relativamente, de forma cumulativa ou não, à alvenaria interna ou externa; às instalações elétricas e hidrossanitárias; aos revestimentos internos ou externos, inclusive pintura; forro e reforma da cobertura; à instalação de piso; à instalação de esquadrias; e à acessibilidade.

 

§ 1º As unidades habitacionais de que trata o caput deverão ter estrutura estável, com paredes de alvenaria e madeira aparelhada ou equivalente.

 

§ 2º Os critérios de enquadramento das unidades habitacionais serão considerados para fins de priorização das obras a serem contempladas mediante a aplicação do Cartão Reforma Quissamã.

 

§ 3º O benefício econômico para aquisição de materiais de construção poderá ser destinado a promover a acessibilidade nas unidades em que habitem pessoas com deficiência.

 

Seção II

Das competências e das responsabilidades

 

Art. 11 Ato conjunto dos Secretários Municipais de Assistência Social e de Fazenda estabelecerá:

 

I - os limites da parcela do benefício econômico destinado à aquisição de materiais de construção para os incisos I e II do art. 10, observado o valor máximo previsto no § 2º do Art. 14 da Lei 1861/2019;

 

II - a atualização monetária dos limites da renda familiar mensal dos grupos familiares elegíveis à utilização do Cartão Reforma Quissamã, com base em índices oficiais;

 

III - as metas a serem atingidas pela aplicação Cartão Reforma Quissamã, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;

 

IV - as condições operacionais relativas ao pagamento e ao controle do benefício econômico concedido no âmbito do Cartão Reforma Quissamã; e

 

V - os números mínimo e máximo de pessoas físicas beneficiárias a serem atendidas.

 

Parágrafo Único. A atualização monetária de que trata o inciso II do caput deverá ser compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira e não será objeto de correção automática.

 

Art. 12 Ato do Secretário Municipal de Assistência Social suplementará a regulamentação do Cartão Reforma Quissamã e disporá sobre:

 

I - a seleção e a forma de atuação do Agente Financeiro Operador do Cartão Reforma Quissamã;

 

II - o estabelecimento dos procedimentos e das condições necessárias à adesão ao Programa, incluídos os parâmetros para enquadramento nos critérios estabelecidos pelo art. 10;

 

III - a definição dos procedimentos para cadastramento e verificação da elegibilidade e para seleção das pessoas físicas beneficiárias do Programa;

 

IV - a fixação do valor da parcela do benefício econômico a ser concedido às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção, observados os limites estabelecidos no inciso I do caput do art. 11 e as características dos projetos de melhorias habitacionais a serem executados no âmbito do Programa;

 

V - a operacionalização, o acompanhamento, o controle e as avaliações gerenciais do desempenho do Programa;

 

VI - a divulgação, na internet, do rol de pessoas físicas beneficiárias inscritas no Programa, incluídos os dados cadastrais e os benefícios recebidos, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

 

VII - a vistoria de unidades habitacionais que receberam intervenções mediante a aplicação do Cartão, a partir de plano amostrai, com seleção aleatória de unidades habitacionais, a ser elaborado com base nas referências estatísticas usuais.

 

Art. 13 Compete ao Agente Financeiro Operador do Cartão Reforma Quissamã:

 

I - criar os mecanismos operacionais necessários à emissão física do cartão a ser fornecido a cada pessoa física beneficiária do Cartão Reforma Quissamã;

 

II - manter os recursos oriundos do repasse do benefício econômico do Programa Cartão Reforma segregados em conta gráfica;

 

III - realizar o pagamento da parcela do benefício econômico destinado à aquisição de materiais de construção às pessoas jurídicas vendedoras;

 

IV - disponibilizar, às Secretarias Municipais de Assistência Social e de Fazenda, relatório contendo o valor global dos recursos transferidos às pessoas jurídicas vendedoras de materiais de construção e outras informações necessárias ao monitoramento e à avaliação da aplicação do Cartão Reforma Quissamã, na forma e na periodicidade que venham a ser definidas.

 

Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social as seguintes ações:

 

I - promover a seleção e determinar a forma de atuação do Agente Financeiro Operador do Cartão Reforma Quissamã;

 

II - promover o cadastramento e a seleção dos beneficiários do Cartão Reforma Quissamã e das unidades habitacionais a serem contemplados por meio dos critérios estabelecidos;

 

III - verificar a regularidade das informações prestadas pelas pessoas físicas beneficiárias;

 

IV - prestar assistência técnica às pessoas físicas beneficiárias e realizar ações de acompanhamento e controle da aplicação do Cartão Reforma Quissamã;

 

V - indicar e manter um coordenador-geral responsável pelas ações de gestão e respectivo suplente, e um coordenador técnico com registro em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou em Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo.

 

Art. 15 Ao coordenador-geral e ao coordenador técnico, indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, compete:

 

I - a elaboração de projetos e programas de ação destinados a fornecer assistência técnica às pessoas físicas beneficiárias para orientação em relação à execução das intervenções acordadas, compreendidas instruções para a correta execução de obras, a correta aplicação de materiais e a elaboração de projetos, quando for o caso;

 

II - promover a vistoria prévia das unidades habitacionais indicadas para a verificação das informações declaradas no ato do cadastramento e para a confirmação do enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 10 e em outros que a Secretaria Municipal de Assistência Social venha a estabelecer;

 

III - acompanhar a execução das obras e dos serviços, certificando-se de que a execução e a aplicação dos materiais de construção adquiridos com recursos do benefício econômico atendem, com regularidade, aos critérios para a aplicação do Cartão Reforma Quissamã;

 

IV - informar à Secretaria Municipal de Assistência Social quaisquer indícios ou a constatação de malversação dos recursos do Cartão Reforma Quissamã; e

 

V - atestar a conclusão das obras e dos serviços a cargo das pessoas físicas beneficiárias com utilização do Cartão Reforma Quissamã.

 

Art. 16 Compete às pessoas físicas beneficiárias do Cartão Reforma Quissamã:

 

I - efetuar a compra dos materiais de construção nos estabelecimentos participantes do Cartão Reforma Quissamã, conforme as regras e os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social; e

 

II - providenciar, às suas expensas, a mão de obra necessária para a execução das obras dos serviços.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Ato normativo do Secretário Municipal de Assistência Social definirá os procedimentos e os instrumentos para o acompanhamento e o controle da aplicação do Cartão Reforma Quissamã.

 

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso V do caput do art. 12, e para o exame de situações previstas nos art. 10, art. 11, art. 12 e art. 13 da Lei nº 1861, de 2019, os participantes do Cartão Reforma Quissamã fornecerão informações, pareceres e outros documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização, acompanhamento, esclarecimento de denúncias e reclamações.

 

§ 2º O não atendimento às solicitações previstas no § 1º, nos prazos definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ensejará a adoção de medidas para o bloqueio de recursos e a suspensão da participação no Programa Municipal de Habitação Popular, assim como o cancelamento do Cartão Reforma Quissamã.

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 22 de outubro de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.