DECRETO Nº 2.685, DE 25 DE JULHO DE 2019

 

Regulamenta os artigos 3º-A e 3º-B, da Lei nº 1.714/2017, inseridos pela Lei nº 1.856/2019.

 

A PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Quissamã e tendo em vista o disposto nos artigos 3º-A e 3º-B, da Lei nº 1.714, de 28 de setembro de 2017, alterada pela Lei nº 1.856, de 04 de julho de 2019 e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto nos arts. 3º-A e 3º-B, da Lei nº 1.714, de 28 de setembro de 2017, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.856, de 04 de julho de 2019, dispondo sobre a execução indireta de serviços da Administração Pública Municipal direta, assim como das Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Públicas Municipais, se houver, mediante a celebração de Contratos Administrativos, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 2º Os serviços que serão, preferencialmente, objeto de execução indireta, são os seguintes:

 

I - alimentação;

 

II - armazenamento;

 

III - atividades técnicas auxiliares de arquivo e biblioteconomia;

 

IV - atividades técnicas auxiliares de laboratório;

 

V - carregamento e descarregamento de materiais e equipamentos;

 

VI - comunicação social, incluindo jornalismo, publicidade, relações públicas e cerimonial, diagramação, design gráfico, webdesign, edição, editoração e atividades afins;

 

VII - conservação e jardinagem;

 

VIII - copeiragem;

 

IX - cultivo, extração ou exploração rural, agrícola ou agropecuária;

 

X - elaboração de projetos de arquitetura e engenharia e acompanhamento de execução de obras;

 

XI - geomensuração;

 

XII - georeferenciamento;

 

XIII - instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, incluindo os de captação, tratamento e transmissão de áudio, vídeo e imagens;

 

XIV - limpeza;

 

XV - manutenção de prédios e instalações, incluindo montagem, desmontagem, manutenção, recuperação e pequenas produções de bens móveis;

 

XVI - mensageria;

 

XVII - monitoria de atividades de visitação e de interação com público em parques, museus e demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

 

XVIII - recepção, incluindo recepcionistas com habilidade de se comunicar na Linguagem Brasileira de Sinais - Libras;

 

XIX - reprografia, plotagem, digitalização e atividades afins;

 

XX - secretariado, incluindo o secretariado executivo;

 

XXI - segurança, vigilância patrimonial e brigada de incêndio;

 

XXII - serviços de escritório e atividades auxiliares de apoio à gestão de documentação, incluindo manuseio, digitação ou digitalização de documentos e a tramitação de processos em meios físicos ou eletrônicos (sistemas de protocolo eletrônico);

 

XXIII - serviços de tecnologia da informação e prestação de serviços de informação;

 

XXIV - teleatendimento;

 

XXV - telecomunicações;

 

XXVI - tradução, inclusive tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais (Libras);

 

XXVII - degravação;

 

XXVIII - transportes;

 

XXIX - tratamento de animais;

 

XXX - visitação domiciliar e comunitária para execução de atividades relacionadas a programas e projetos públicos, em áreas urbanas ou rurais;

 

XXXI - monitoria de inclusão e acessibilidade; e

 

XXXII - certificação de produtos e serviços, respeitado o contido no Art. 3º, § 2º do Decreto nº 9.507, de 2018.

 

Parágrafo Único. Outras atividades que não estejam contempladas na presente lista, poderão ser passíveis de execução indireta, desde que observadas as vedações constantes do presente Decreto.

 

Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública Municipal, os serviços:

 

I - Que envolvam a tomada de decisão de competência de autoridade administrativa, nos termos que dispuser a lei específica, ou que se refira ao posicionamento jurídico ou institucional do órgão ou ente público, em especial, nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão, controle e finanças públicas;

 

II - Que sejam considerados estratégicos para o ente municipal, seus órgãos ou para as entidades públicas a ele vinculadas;

 

III - Que estejam relacionados aos atos administrativos em geral, em especial, ao poder de polícia, às atividades de fiscalização, de controle dos atos administrativos, de outorga de serviços públicos, aos poderes regulamentar e disciplinar e à competência recursal;

 

Parágrafo Único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput deste artigo, poderão ser executados de forma indireta

 

Art. 4º Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades referidas no art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e prévio certame licitatório, cujo objeto será definido de forma precisa no instrumento convocatório, por meio da elaboração de projeto básico ou de termo de referência, conforme legislação específica.

 

Parágrafo Único. Os instrumentos convocatórios e os contratos referidos no caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho das empresas contratadas, para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços.

 

Art. 5º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios que permitam a caracterização do objeto exclusivamente como fornecimento de mão de obra, com subordinação direta dos empregados das empresas contratadas aos gestores dos órgãos e das entidades públicas municipais.

 

Art. 6º Os contratos de que trata este Decreto, além das disposições constantes na Lei nº 8.666/93, conterão cláusulas que:

 

I - Exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

 

II - Exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;

 

III - Estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela contratada, relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;

 

IV - Estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS;

 

V - Prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados, que tenham em seu escopo incluído o fornecimento de mão de obra:

 

a) Que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada, que participarem da execução dos serviços contratados, serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou

b) Que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão depositados pela contratante em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, e com movimentação autorizada pela contratante;

 

VI - Exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e

 

VII - Prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:

 

a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;

c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;

d) aos depósitos do FGTS; e

e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.

 

§ 1º Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, o contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º e, em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.

 

§ 3º O pagamento das obrigações de que trata o § 2o, caso ocorra, não configura vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre o ente contratante e os empregados da contratada.

 

Art. 7º Nos contratos de prestação de serviços continuados, que envolvam disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua, para consecução do objeto contratual, serão exigidos:

 

I - apresentação pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes empregados e respectivos salários;

 

II - o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e

 

III - a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação;

 

Parágrafo Único. A Administração Pública, em nenhuma hipótese, vincula-se às disposições estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que estabelecidos entre as categorias profissionais envolvidas na execução dos contratos e as respectivas empresas prestadoras de serviços.

 

Art. 8º Na gestão e fiscalização da execução dos contratos a que se refere o presente Decreto, serão adotadas medidas que tenham como objetivo:

 

I - Aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos no instrumento contratual;

 

II - Verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e

 

III - Prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a solução de problemas relacionados ao objeto.

 

Art. 9º A gestão e a fiscalização de que trata o art. 10 competem ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário e, se necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 25 de julho de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.