DECRETO Nº 2.197, de 19 de dezembro de 2016

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º O valor da CIP (Contribuição de Iluminação Pública), para o ano de 2017, será reajustado em 6,98% (seis vírgula noventa e oito) nos termos do Decreto nº 1.410/10 e do artigo 5º da Lei 874 de 27 de dezembro de 2005, publicada em 29 de dezembro de 2005, conforme Anexo I, II e III.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de Io de janeiro de 2017.

 

Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 2016.

 

NILTON PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ANEXO I AO DECRETO Nº 2197/2016

 

PRÉDIOS RESIDÊNCIAS

 

KW/h

Valor em R$ após o reajuste de 6,98% (1PCA acumulado no período de Dezembro de 2015 a Novembro de 2016), conf. Decreto 1.410/2010

De 0 a 30 KW/h

2,27

De 31 a 100 KW/h

6,84

De 101 a 200 KW/h

9,12

De 201 a 300 KW/h

15,96

De 301 a 400 KW/h

18,24

De 401 a 500 KW/h

25,09

De 501 a 600 KW/h

27,38

De 601 a 700 KW/h

34,22

De 701 a 800 KW/h

36,49

De 801 a 900 KW/h

43,35

De 901 a 1000 KW/h

45,63

De 1001 a 1200 KW/h

52,45

De 1201 a 1400 KW/h

54,76

De 1401 a 1600 KW/h

61,59

De 1601 a 1800 KW/h

68,42

A partir de 1801 KW/h

91,26

 

ANEXO II AO DECRETO Nº 2197/2016

 

PRÉDIOS COMERCIAIS OU PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

KW/h

Valor em R$ após o reajuste de 6,98% (IPCA acumulado no período de Dezembro de 2015 a Novembro de 2016), conf. Decreto 1.410/2010

De 0 a 30 KW/h

9,12

De 31 a 50 KW/h

13,68

De 51 a 100 KW/h

22,82

De 101 a 250 KW/h

27,38

De 251 a 350 KW/h

31,92

De 351 a 450 KW/h

36,49

De 451 a 600 KW/h

45,63

De 601 a 800 KW/h

54,76

De 801 a 900 KW/h

59,32

De 901 a 1.000 KW/h

68,42

De 1001 a 1.500 KW/h

73,00

A partir de 1.501 KW/h

91,26

 

ANEXO III AO DECRETO Nº 2197/2016

 

PRÉDIOS INDUSTRIAIS

 

KW/h

Valor em R$ após o reajuste de 6,98% (IPCA acumulado no período de Dezembro de 2015 a Novembro de 2016), conf. Decreto 1.410/2010

De 0 a 30 KW/h

9,12

De 101 a 200 KW/h

13,68

De 201 a 1.000 KW/h

18,24

De 1001 a 3.000 KW/h

22,82

De 3001 a 5.000 KW/h

45,63

De 5001 a 8.000 KW/h

91,26

De 8001 a 10.000 KW/h

136,90

De 10.001 a 15.000 KW/h

182,52

De 15.001 a 20.000 KW/h

228,16

De 20.001 a 30.000 KW/h

273,79

De 30.001 a 80.000 KW/h

319,44

De 80.001 a 120.000 KW/h

365,05

De 120.001 a 150.000 KW/h

410,69

De 150,001 a 200.000 KW/h

456,32

De 200,001 a 300.000 KW/h

501,97

De 300,001 a 400.000 KW/h

547,57

A partir de 400.001 KW/h

684,50